LEI Nº 576 De 14 de fevereiro de 1.963.


Dispõe sobre prorrogação de prazo para pagamento de impostos.


Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de pagamento, sem multa, até 30 de março de 1.963, da 1ª prestação dos impostos Predial Urbano, Taxas de Conservação de Calçamento, Limpesa de Vias Públicas, Remoção de Lixo Domiciliar, Renda de Aforamento e Taxa de Vigilância.

Parágrafo único. Essa prorrogação vigorará somente para o exercício de 1.963.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 14 de fevereiro de 1.963.

Dr. Alberto Gaspar Gomes
Pref. Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octavio Castro Montana
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.